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Reunião entre a Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral e as Forças de Segurança Pública

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Na tarde do dia 03/10/2024, 17h, no Foro da Comarca de São José do Ouro, ocorreu reunião institucional entre Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e Forças Policiais (Brigada Militar, Polícia Civil, PATRAM e Força Nacional) para tratar sobre a questão da segurança pública no próximo domingo, dia 06, dia das eleições, nos Municípios pertencentes à 103a Zona Eleitoral (São José do Ouro, Cacique Doble, Barracão, Machadinho, Santo Expedito do Sul e Tupanci do Sul).

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Na reunião, foram estipuladas dinâmicas e fluxos administrativos referentes à fiscalização no dia das eleições, apuração de eventuais ilícitos e crimes eleitorais, o que “pode” e “não pode” no dia das eleições, propaganda eleitoral irregular, transporte ilegal de eleitores, entre outros assuntos correlatos. Ainda, os representantes da Justiça Eleitoral destacaram a necessidade de observância rigorosa da lei eleitoral a fim de garantir a legitimidade do procedimento democrático e livre exercício do voto pelos cidadãos.

Em especial, as principais normas que devem ser, rigorosamente , cumpridas por todos os envolvidos no dia do pleito, sem prejuízo de outras determinações da lei eleitoral:

O QUE É PROIBIDO NO DIA DA ELEIÇÃO

A distribuição ou a realização de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e seus candidatos, abrangendo, inclusive, caminhadas, carreatas ou passeatas usando carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos; * Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5o, I, III * Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 15, § 4o, I, e 87

Até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos; a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e a distribuição de camisetas. * Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 1o * Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 1o, I, II, III e IV

O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, que configuram propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime eleitoral; * Lei n. 9.504/97, arts. 37, caput, e § 1o, e 39, § 5o, III * Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput, §§ 1o e 7o

O uso, por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, mesárias e mesários, escrutinadoras e escrutinadores nos recintos das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objetos com qualquer propaganda de partidos, coligações, federações, candidata ou candidato; * Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 2o * Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 2o

A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet. * Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5o, IV * Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 87, IV

A veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou de órgãos oficiais da Administração Pública Direta ou Indireta na internet, ainda que gratuita. * Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1o, I e II * Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29, § 1o, I e II

CRIMES ELEITORAIS

- Usar alto-falante e amplicadores de som; promover comício ou carreata. * Lei n. 9.504/97, art. 39, §5o,

- Arregimentar eleitor ou realizar propaganda de boca de urna. * Lei n. 9.504/97, art. 39, §5o,

- Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. * Lei n. 9.504/97, art. 39, §5o,

- Publicar novos conteúdos ou impulsionamentos de conteúdos nas aplicações de internet. * Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5o,

- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. * Código Eleitoral, art. 296

- Impedir ou embaraçar o exercício do voto. * Código Eleitoral, art. 297

- Coagir o eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. * Código Eleitoral, art. 301

- Não observar a ordem da fila de votação. * Código Eleitoral, art. 306

- Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor. * Código Eleitoral, art. 309

- Violar ou tentar violar o sigilo do voto. * Código Eleitoral, art. 312

- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. * Código Eleitoral, art. 344

- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, o que configura corrupção eleitoral. * Código Eleitoral, art. 299

- Promover a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto e/ou fornecer-lhes gratuitamente alimentação e/ou transporte, * Código Eleitoral, art. 302 * Lei 6.091/74, art. 5o e art. 11, III.

Por fim, foi estipulado na reunião que a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e as Forças Policiais imprimirão forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5o, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5o, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.

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Fonte: 103ª Zona Eleitoral

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