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O juiz da 103ª Zona Eleitoral, Victor Matheus Bevilaqua, participou de uma entrevista coletiva com a imprensa regional na tarde da sexta-feira, dia 4 de outubro de 2024, na cidade de São José do Ouro. Segundo o juiz, até o momento, o pleito eleitoral na 103ª Zona, pode ser considerado calmo. A referida zona eleitoral compreende os municípios de São José do Ouro, Machadinho, Cacique Doble, Barracão, Santo Expedito do Sul e Tupanci do Sul.
Apesar da tranquilidade, o juiz relatou que a Justiça Eleitoral vem recebendo denúncias por meio do aplicativo Pardal, além de denúncias anônimas e reclamações direcionadas ao Ministério Público. Todas as denúncias estão sendo avaliadas e, com o apoio dos órgãos de segurança, como o Ministério Público e a polícia, estão sendo apuradas e solucionadas.
O juiz também informou que, além do efetivo regular, a Brigada Militar contará com reforços em todos os municípios para garantir a ordem durante o pleito, com o suporte da PATRAM e da Força Nacional.
A Justiça Eleitoral faz um apelo aos eleitores para que, neste domingo, dia 6, votem com tranquilidade, contribuam para a ordem e evitem crimes eleitorais, além de aglomerações.
PODE | NÃO PODE
Produzido por TRE-RS/SJ/COGIN
Alto-falantes e Amplificadores de Som
Permitidos a partir do dia 16 de agosto, até a véspera da eleição, entre 8h e 22h. Proibida a utilização a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 3º, I, II e III, e 5º, I
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2º, 15, I, II, III, e § 3º; e art. 87, I
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Bandeiras
Permitido o uso de bandeiras pela eleitora ou pelo eleitor como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação, candidata ou candidato. No dia da eleição a manifestação deverá ser individual e silenciosa. Permitida a colocação de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Proibido deixar bandeiras ao longo das vias públicas entre 22h e 6h.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 37, §§ 2º, I, 6º e 7º, e 39-A, caput
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, § 1º; art. 19, §§ 4º e 5°, e 82, caput
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Dia da Eleição
Proibidas, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitora ou eleitor, a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos, de suas candidatas ou de seus candidatos. Proibido espalhar material de campanha no local da votação ou em vias próximas (derrame de santinhos) na véspera e no dia da eleição, podendo configurar crime.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 19, § 7º, art. 29, §11 e 87, I, II e III
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Caminhadas, Passeatas e Carreatas
Permitidas desde 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as eleições. Permitido o uso de carros de som ou minitrios durante os eventos, observadas as seguintes regras:
- limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo;
- distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Independem de licença, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 1º, 2º, 3º, 9º e 11
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 15, I, II e III, e § 3º e 16
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Camisetas, Bonés, Chaveiros e Brindes
Permitido o uso de camisetas, bonés, chaveiros, broches, dísticos, adesivos e outros adornos semelhantes pela eleitora ou pelo eleitor como forma de manifestação de preferência. Permitida a entrega de camisas a cabos eleitorais para uso durante a campanha, desde que sem elementos de propaganda eleitoral. Proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 39, § 6º, e 39-A
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 18, caput, §§ 1º e 2º e 82
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Comícios
Permitidos desde o dia 16 de agosto, das 8h às 24h, sendo vedados nas 48 horas anteriores e posteriores ao dia da eleição. Permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o uso de carros de som, com limite de 80 decibéis. Permitida a prorrogação por mais 2 horas no comício de encerramento da campanha.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 39, §§ 4º, 10 e 11
Código Eleitoral, art. 240, § único
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 5º e 15, caput, incs. I, II e III, e §§ 1°, 2° e 3°
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Comitê de Campanha
Permitido às candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, nome e número da candidata ou candidato, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º, inc. II
Resolução n. 23.610/2019, art. 14, §§ 1° e 2°
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Eleitores e Eleitoras (Dia da Eleição)
Permitido o uso de camisetas, bandeiras, broches e adesivos, desde que a manifestação seja individual e silenciosa.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39-A
Resolução n. 23.610/2019, art. 82, caput
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Folhetos, Adesivos e Santinhos
Permitida a distribuição até as 22h do dia que antecede as eleições. Permitida a veiculação de propaganda conjunta de diversos candidatos. A propaganda, desde que com a dimensão máxima de meio metro quadrado, independe de licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Proibida a colocação de apenas nome, número ou fotografia da candidata ou candidato.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 36, 38, caput e § 2°, e 39, § 9º
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 2°, 16 e 21, caput e §§ 1º e 2º
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Internet
Permitida a partir do dia 16 de agosto, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas, etc. Proibido o disparo em massa e a contratação de impulsionamento de conteúdo por pessoa física.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, arts. 57-A a 57-J
Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 9° ao 9º-H, 27 ao 37, 42, caput e § 5º, 87, IV
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Jornais e Revistas
Permitida a divulgação paga de anúncios de propaganda eleitoral até a sexta-feira que antecede as eleições. Proibida a propaganda onde não conste, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 43, caput e § 1º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 42, caput e §§ 1º e 4º
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Mesas com Distribuição de Material de Campanha
Permitidas desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 6º e 7º
Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 4º e 5º
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Outdoor
Proibida a instalação de outdoor, eletrônico ou não, assim como a colocação de equipamentos publicitários que causem efeito visual de outdoor.
Base legal:
Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º
Resolução TSE n. 23.610/2019
Fonte: Rádio Club FM 96.7