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Programa De Recuperação Fiscal De Capinzal – Refiscap 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Reinstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP), na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL: Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 58, V da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica reinstituído no Município de Capinzal, o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP) 2023.
Art. 2º – O Programa REFISCAP destina-se à recuperação e estímulo à regularização de créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com o Poder Executivo Municipal, com vencimento até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo único. A administração do REFISCAP será exercida pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do REFISCAP;
II – homologar as opções pelo Programa; e
III – excluir do REFISCAP os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 3º – A extinção de créditos tributários se dará por:
I – cancelamento: serão extintos os créditos tributários dos contribuintes cujo valor atualizado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – prescrição: poderão ser extintos os créditos tributários lançados definitivamente há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido o ajuizamento de ação executiva;
III – pagamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja pago à vista, com as reduções previstas na presente lei;
IV – parcelamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja parcelado com as reduções previstas na presente lei, na proporção em que os pagamentos forem efetuados.
Art. 4º – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º – O ingresso no REFISCAP dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, até a data improrrogável de 20 de dezembro de 2023.
§ 1º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.
§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica na inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
§ 3º O contribuinte beneficiário de parcelamento de dívida anterior à edição desta Lei, e que tenha sido excluído por inadimplência, poderá ingressar novamente no presente REFISCAP.
Art. 6º – O REFISCAP abrangerá todos os débitos lançados e/ou sujeitos à homologação, denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§ 1º Fica autorizado à inclusão no REFISCAP o contribuinte inadimplente de parcelamentos efetuados até a data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 3º Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 4º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§ 5º Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento administrativo dos honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, além das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário, ou despesas cartorárias e correlatas, se houver.
Art. 7º – O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela seja equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRMs) para pessoa Jurídica e a 1 (uma) UFRM para pessoa física.
Art. 8º – Ao contribuinte que possuir débito de mais de uma natureza, tributária ou não tributária, será emitido parcelamento único, ficando sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) sobre cada parcela arrecadada.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão de que dispõe a presente Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I – anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em parcela única, à vista;
II – anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes;
III – anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes;
IV – anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes;
V – anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes;
VI – anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até 30 (trinta) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes;
VII – anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas para os contribuintes que requererem o REFISCAP e sua dívida ultrapasse o valor equivalente a 100 (cem) UFRM´s, já deduzida a anistia, podendo pagar o débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias dos meses subsequentes.
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas e convertidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM).
Art. 10 – A opção pelo REFISCAP sujeita o contribuinte à:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7º desta Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – manutenção integral dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I deste artigo implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 11 – O contribuinte que deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, será excluído de ofício do REFISCAP, e serão restabelecidas as condições originais dos débitos anteriormente à adesão, dos quais serão descontados os valores pagos durante sua permanência no programa.
Art. 12 – Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas objeto do REFISCAP somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária credenciada, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 13 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo judicial concedendo a presente anistia em processos de execução judicial junto ao Poder Judiciário, inclusive em Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder Judiciário, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, ajuizados até a data de 31 de dezembro de 2022, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 14 – Fica facultado ao Município de Capinzal desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários e não tributários de valor inferior a 2 (duas) UFRMs, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.
Art. 15 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar serão consignadas no orçamento vigente.
Art. 17 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada e publicada a presente Lei Complementar na data supra.
Capinzal – SC, em 7 de julho de 2023.
NILVO DORINI – Prefeito Municipal
IVAIR LOPES RODRIGUES – Secretário da Administração e Finanças
Fonte: Assessoria de Comunicação