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Câmara de Vereadores de Machadinho realiza a 13ª Reunião Ordinária deste ano

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Aconteceu, na noite de terça-feira, 29 de maio de 2024, na Câmara de Vereadores de Machadinho, a 13ª Reunião ordinária deste ano. Em pauta, 3 projetos de lei, sendo eles: PROJETO DE LEI Nº 22/2024, PROJETO DE LEI Nº 23/2024 e o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2024.

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Confira o Resumo dos Projetos:

- PROJETO DE LEI Nº 22/2024, DE 27 DE MAIO DE 2024, de autoria do Poder Executivo, que: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE MACHADINHO – FUMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “.

Art. 1º - Fica Criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Machadinho – FUMDEC, com duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres.

Art. 2º - O FUMDEC será utilizado, entre outras ações, para:

I - elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações;

II - estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;

III - elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;

IV - elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;

V - capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil;

VI - cadastramento de áreas e de população em situação de risco;

VII - campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;

VIII - organização de postos de comando e de abrigos;

IX - aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução;

X - pagamento de prestação de serviço, de execução de obras ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

XI - pagamento de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal;

Art. 3º - O FUMDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal sob orientação e controle da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil-COMDEC.

Art. 4º - Constituem recursos do FUMDEC:

I - os aprovados em lei municipal;

II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;

V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII - outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil;

VIII - as transferências específicas e vinculadas ao Fundo.

Parágrafo único - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º - Os recursos do FUMDEC serão destinados a:

I - Diárias e transporte;

II - Aquisição de material de consumo;

III - Serviços de terceiros;

IV - Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

V - Obras e reconstrução.

Art. 6º - O FUMDEC será gerido pelo Coordenador do COMDEC.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Gestora não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

Art. 7º - Compete a COMDEC além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;

II - estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMDEC;

VII - promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar anualmente relatório de suas atividades;

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

Art. 8º - Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º - O Chefe do Executivo Municipal será o Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil e responsável pela movimentação financeira dos recursos do Fundo, de acordo com as metas, programas e dotações aprovadas e as disposições da presente Lei.

Art. 10º - Fica o Poder Executivo Municipal através da COMDEC autorizado a efetuar emergencialmente a aquisição de materiais diversos necessários para atendimento das demandas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, para doação as famílias atingidas e em situações de risco.

Art. 11º - A contabilidade do FUMDEC será produzida pela contabilidade geral do Município.

Art. 12º - Trimestralmente serão prestadas contas pelo COMDEC ao Prefeito, da movimentação financeira dos recursos do FUMDEC e ao final do exercício deverá haver a prestação de contas anual.

Art. 13º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC constituirão patrimônio do Município com uso exclusivo para as finalidades de Defesa Civil.

Art. 14º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional para atendimento das disposições da presente Lei, a ser aberto através de Decreto Municipal.

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: A presente exposição de motivos visa justificar a necessidade e importância da criação do Fundo Municipal de Defesa Civil (FMDEC), destinado a proporcionar uma resposta eficiente e eficaz às situações de emergência e desastres naturais, garantindo a proteção da vida, saúde e segurança da população do município.

A criação do FMDEC permitirá a alocação e gestão eficaz de recursos financeiros destinados exclusivamente à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres. A existência de um fundo específico assegurará a disponibilidade imediata de recursos em situações de emergência, reduzindo o tempo de resposta e aumentando a eficiência das ações de defesa civil.

A gestão do FMDEC será realizada por um Conselho Gestor, composto por representantes de órgãos municipais, da sociedade civil e de entidades de defesa civil. Serão adotadas práticas de transparência e controle social, com a publicação periódica de relatórios de receitas e despesas, garantindo a correta aplicação dos recursos e a prestação de contas à população.

A criação do Fundo Municipal de Defesa Civil é uma medida essencial para aumentar a capacidade de resposta do município frente aos desastres naturais, proteger a vida e a propriedade dos cidadãos e promover a segurança e bem-estar da comunidade. A implementação do FMDC reforçará o compromisso do município com a prevenção e gestão de riscos, contribuindo para um desenvolvimento mais seguro e sustentável.

O PROJETO DE LEI Nº 22/2024, foi aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 23/2024, 09 DE ABRIL DE 2024, de autoria do Poder Executivo, que: “ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS”.

Art. 1º - Ficam estabelecidos como feriados municipais, fixos e móveis no Município de Machadinho as seguintes datas:

I - Sexta-feira da Paixão, feriado móvel;

II - 28 de maio, feriado fixo em comemoração à emancipação do Município;

III - Corpus Christi, feriado móvel;

IV - 07 de outubro, feriado fixo em comemoração à Padroeira do Município, Nossa Senhora do Rosário;

V - 08 de dezembro, feriado fixo em comemoração à Assunção de Nossa Senhora.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: A presente exposição de motivos visa justificar a necessidade e importância do Projeto de Lei que estabelece os feriados municipais no Município de Machadinho. A proposta abrange tanto feriados móveis quanto fixos, contemplando datas significativas para a cultura, a religião e a história da nossa comunidade.

A Sexta-feira da Paixão é uma data móvel, celebrada anualmente pela comunidade cristã em memória da crucificação de Jesus Cristo. Reconhecendo a importância religiosa e cultural desta data para uma parcela significativa da população do município, justifica-se a sua inclusão como feriado municipal.

O dia 28 de maio marca a data de emancipação política e administrativa do Município de Machadinho. Celebrar essa data como feriado municipal é uma forma de valorizar a história local, promovendo o reconhecimento e a identidade da comunidade.

O Corpus Christi é uma celebração móvel da Igreja Católica que ocorre na quinta-feira após a festa da Santíssima Trindade. A inclusão desta data como feriado municipal reconhece sua importância religiosa e permite que a comunidade participe das tradições e festividades associadas.

O dia 07 de outubro é dedicado à Nossa Senhora do Rosário, padroeira do Município de Machadinho. Instituir este dia como feriado municipal proporciona à comunidade a oportunidade de celebrar sua padroeira com atividades religiosas e culturais, reforçando a identidade religiosa e cultural do município.

O dia 08 de dezembro é celebrado pela Igreja Católica como o dia da Assunção de Nossa Senhora. Este feriado fixo destaca-se pela sua relevância religiosa e pela devoção da comunidade, justificando sua inclusão no calendário de feriados municipais.

A instituição dos feriados municipais proporcionará benefícios tanto para a preservação e valorização das tradições locais quanto para a promoção da coesão social. Essas datas permitirão a realização de eventos religiosos, culturais e históricos, fortalecendo o sentido de comunidade e pertencimento entre os munícipes.

O PROJETO DE LEI Nº. 23/2024, foi aprovado por unanimidade.

- Projeto de Lei Legislativo nº 003/2024, de autoria da Vereadora Jussenei Bianchin, que:

Altera a redação dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da Lei Municipal nº 3.356/2022, que institui o Projeto Vereador Jovem no município de Machadinho e estabelece normas para seu funcionamento.

A Câmara Municipal de Vereadores de Machadinho, reunida em sessão ordinária, votou e aprovou o projeto de Lei Legislativo nº 003/2024, conforme seguinte redação:

Art. 1º - Altera a redação dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º da Lei Municipal nº 3.356/2022, que institui o Projeto Vereador Jovem no município de Machadinho e estabelece normas para seu funcionamento. os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. § 4° - Caberá a Câmara Municipal, através de comissão composta de três membros, orientar a eleição nas escolas, estabelecendo normas que deverão ser observadas pelos candidatos e professores.

Art. 6º - A eleição da Câmara Jovem ocorrerá a última semana de mês de abril de cada ano, para mandato de 1 ano, com posse na última semana do mês de maio, no mesmo ano da eleição. Em havendo algum impeditivo legal (ou natural) de posse, e o exercício das funções legislativas a câmara jovem será empossada logo após (no mês seguinte) a esse evento e reconduzida para a próxima legislatura.

Parágrafo único – A organização da eleição ocorrerá na primeira quinzena de abril de cada ano, com posse e diplomação na última semana do mês de maio do mesmo ano.

Art. 7º. § 1° - Os candidatos eleitos participarão de sessão solene realizada pela Câmara para diplomação e posse.

§ 3° - Após a eleição da Mesa cada vereador adotará um vereador jovem para auxiliá-lo, através de sorteio. Caso haja resistência com a adoção, um mesmo vereador poderá adotar vários vereadores jovens para auxiliá-los nas suas proposições.

Art. 8º. § 1° - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições de indicações e pedidos de providência para que os vereadores jovens possam sistematizar suas propostas.

Art. 9º - As sessões da Câmara Jovem realizar-se-á em três meses do ano, sempre as últimas, e/ou primeiras terças feiras de maio/agosto e novembro, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Machadinho.

Art. 11º - o mandato dos vereadores jovens encerra-se na última semana do mês de maio de cada ano, em sessão solene, com a presença dos vereadores da Câmara Municipal de Machadinho, os quais serão homenageados, através da entrega de uma medalha. Os vereadores jovens eleitos para o próximo mandato tomarão posse na mesma solenidade.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Faz-se necessário as alterações à Lei municipal nº3.356/2022 em seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11º para algumas mudanças e adaptações pertinentes.
O Projeto de Lei Legislativo nº 003/2024, foi aprovado por unanimidade.

Machadinhense, participe das reuniões da Câmara e fique por dentro de todos os assuntos debatidos pelos vereadores, além dos projetos de lei. A próxima sessão ordinária, será realizada terça-feira, na sala de sessões, localizada no andar superior do Clube União.

Informamos que caso o cidadão (ã), queira esclarecer alguma dúvida sobre os projetos apreciados, basta procurar seu vereador (a) ou a câmara de vereadores, os mesmos estão à disposição.

Fonte: Assessoria de Comunicação

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