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Foi realizada na noite da quinta-feira, 22 de setembro, a terceira Sessão Ordinária deste mês. Houve a leitura da ata da sessão anterior e a mesma foi aprovada. Os vereadores debateram assuntos diversos de interesse da comunidade machadinhense. Nesta sessão, não houve a apreciação de nenhum projeto de lei.
A municipalidade está implantando o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e na sessão da câmara anterior, realizada na terça-feira 13 de setembro, entre vários projetos apreciados, os vereadores aprovaram o PROJETO DE LEI Nº 059/2022, de Origem Executiva. Desta forma, é necessária a atenção da comunidade para o problema da dengue.
O Executivo Municipal, irá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
O novo programa, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. O objetivo, segundo o projeto, é controlar as infestações do mosquito Aedes Aegypti e com essa medida, reduzir a incidência da Dengue, pois, esta é uma doença que pode levar as pessoas à morte por febre hemorrágica.
Além dos levantamentos de índice de infestação e ações já realizadas, haverá a execução de novas ações, como o controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue.
PAPEL DOS MUNÍCIPES E RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS.
Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, serão obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito; eliminando a água acumulada (os criadouros), tais como:
- Os responsáveis por cemitérios, deverão exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos, vasos ou recipientes, que contenham, ou, retenham água.
- Os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, deverão adotar medidas para a drenagem permanente de águas; originadas, ou não, de chuvas. Bem como, a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água.
- Os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, deverão manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
- Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais, ou, de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como, em terrenos, nos quais existam caixas d’água; ficam os responsáveis, obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos.
- Nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis; ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso, visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.
FISCALIZAÇÃO
O Poder Público Municipal, promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco.
- Os responsáveis, estarão sujeitos a notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias;
- A não regularização da situação no prazo referido, terá a aplicação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente.
- Persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo, por um dia, do estabelecimento.
As infrações e as multas, classificam-se em:
- Leve: Quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
- Média: De três a quatro focos; multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
- Grave: De cinco a seis focos, multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
- Gravíssima: De sete, ou, mais focos; multa de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Previamente à aplicação das multas estabelecidas, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias.
Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas, bem como, para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.
A competência para aplicação das multas estabelecidas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
A arrecadação proveniente das multas, será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Este projeto é de origem do Poder Executivo Municipal, que irá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
A próxima sessão, será realizada terça-feira, 27 de setembro, às 19h00m, na sala de sessões localizada no andar superior do Clube União de Machadinho.
Informamos que caso o cidadão (ã), queira esclarecer alguma dúvida sobre os projetos apreciados, basta procurar seu vereador (a) ou a câmara de vereadores, os mesmos estão à disposição.
Machadinhense, exerça a sua cidadania. Conheça as atividades dos vereadores, faça valer o seu voto, a sua opinião. Participe das atividades de nossos representantes. Nossa Câmara é atuante, trabalha para o povo e precisa da sua participação! Vá para a Câmara.
Por: Paul da Rosa
Fonte: Rádio Club FM 96.7