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Os Vereadores Machadinhenses, estiveram reunidos na Câmara Municipal, na noite da terça-feira, 17 de outubro de 2023 e realizaram, a 29ª Reunião Ordinária deste ano. Foi a terceira Sessão deste mês e iniciou, às 19h00m.
Em pauta, um projeto de lei de origem do poder executivo: PROJETO DE LEI Nº 073/2023. Confira o projeto na íntegra, a seguir.
- PROJETO DE LEI Nº 073/2023, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023, que: CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC) E NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS) DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO – RS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ALCIR GRISON – Prefeito do Município de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL- COMDEC
Seção I – da Finalidade
Art. 1º Fica criado a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC do Município de Machadinho – RS, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou a seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil conjuntamente com o Coordenador Municipal, nos períodos de anormalidade.
Seção II- Dos Conceitos Legais
Art. 2° Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre o ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos a comunidade ou a vida de seus integrantes.
V – Ou algum outro evento que seja necessário acionamento da Defesa Civil Municipal em consonância com os Planos de Contingências Municipal.
Seção III – Da Competência
Art. 3° A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercambio com objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Compete à COMDEC:
I – Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
II-Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução;
III- Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV- Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V- Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI- Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII- Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VIII- Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX- Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X – Manter os órgãos estadual e federal de Proteção e Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município;
XI – Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências;
XII – Proceder e solicitar à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários do Sistema de Informações sobre Desastres (SID) e manter atualizado o SEGIRD (Sistema Estadual de Gestão Integrada de Risco e Desastres);
XIII – Propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação;
XIV – Convocar Secretarias Municipais, Coordenadorias ou outros órgãos públicos ou privados que compõem o Conselho Municipal para atuar sob sua coordenação na remoção e realocação de pessoas afetadas por desastres; serviços de resposta e reconstrução; coleta, distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; montagem, manutenção e administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; avaliação e elaboração de laudos sobre causas, e danos decorrentes de eventos adversos; sendo a convocação de servidores considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Seção IV – Estrutura
Art. 5°: A COMDEC será composta por:
I – Coordenador
II- Coordenador Adjunto
III – Setor Técnico – Operativo.
Capitulo – II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art.6º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC, do Município de Machadinho – RS, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
I – Reunir-se trimestralmente mediante a convocação do Presidente do COMUDEC, Coordenador do COMDEC ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho;
II – Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o instituirá por decreto;
III – Fiscalizar a realização de obras e ações referentes à Proteção e Defesa Civil;
IV – Assessorar e fiscalizar a execução da política municipal de proteção e defesa civil emitindo pareceres ou recomendações;
V – Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação;
VI – Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, órgãos estaduais e federais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
Art.8º O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 10 (dez) membros titulares e 09 (nove) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá suplente, assim distribuídos:
I – 05(cinco) representantes do Poder Executivo, a saber:
a)01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Saneamento;
b)01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social;
c)01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
d)01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e)01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a)01(um) representante do escritório municipal da EMATER/RS-ASCAR;
b)01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c)01(um) representante da CORSAN;
d)01(um) representante do Corpo de Bombeiros Voluntários.
III – 01(um) Coordenador Municipal de Defesa Civil
Art. 9º Na primeira reunião de composição do Conselho Municipal de Defesa Civil serão escolhidos um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, dentre os seus membros.
Art. 10 Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Capitulo III
DOS NÚCLEOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIA – NUPDECs
Art. 11 A COMDEC será responsável pela criação dos Núcleos de proteção de Defesa Civil Comunitária.
Art. 12 Os NUPDECs serão constituídos de Associações Comunitárias, Instituições Religiosas Municipais e Grupos organizados do Município, que indicarão seus membros e voluntários que serão escolhidos pela comunidade.
Art. 13 Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil Comunitária serão presididos por um de seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período ao qual competira convocar, dirigir e organizar as atividades do mesmo.
Art. 14 Os membros dos NUPDECs no desempenho dessa função, que será considerada de relevante interesse público, não receberão qualquer tipo de remuneração, exceto despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou representação do NUPDECs, desde de que em atividades fora do perímetro do município e autorizado pela COMDEC.
Art. 15 Fica a COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil responsável por oferecer atividades de capacitação aos integrantes do NUPDECs.
Art. 16 São Atribuições dos NUPDECs:
I – Incentivar a educação preventiva;
II – Organizar e executar campanhas;
III – Cadastrar os recursos e os meios de apoio existente na comunidade;
IV – Colaborar com o COMDEC na execução das ações de proteção e Defesa Civil;
V – Promover a conscientização e a mudança cultural no que se refere a segurança e qualidade de vida;
VI – Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social;
VII – Buscar, junto à comunidade, soluções dentro dos próprios bairros ou localidade para mitigar o desastre:
VIII – Priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;
IX – Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;
Capitulo IV
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS RECURSOS
Art. 17 As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 18 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
I – Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II – Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III – custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV – Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMDEC e COMUDEC.
Art. 19 Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Capitulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais de procedimentos de Defesa Civil.
I – O servidor (a) nomeado ficara a disposição para fazer cursos e capacitações, no âmbito da Defesa Municipal, nestes casos poderão afastar-se de suas atividades.
II – O servidor(a) nomeado ficara à disposição da DEFESA CIVIL Municipal quando o município estiver sobre calamidade pública, desastres, situações de Emergências dentre outras atividades que englobem a Defesa Civil.
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos integrantes do Conselho e ao COMDEC, arcando com as custas.
Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implementação de ações de proteção e defesa civil no Município de Machadinho.
Art. 24 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.544/2002.
JUSTIFICATIVA: Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e votação dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei nº 073/2023, que tem como objeto a criação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMUDEC) E NÚCLEO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUNITÁRIOS (NUPDECS) DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO – RS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faz-se indispensável a criação no Município desses órgãos para atuação, em nível municipal, de todas as ações de Defesa Civil.
O PROJETO DE LEI Nº 073/2023, foi aprovado por unanimidade.
Machadinhense, participe das reuniões da Câmara. A próxima sessão, será realizada terça-feira, às 19h00m, na sala de sessões, localizada no andar superior do Clube União de Machadinho.
Informamos que caso o cidadão (ã), queira esclarecer alguma dúvida sobre os projetos apreciados, basta procurar seu vereador (a) ou a câmara de vereadores, os mesmos estão à disposição.
Fonte: Assessoria de Comunicação